A Receita Federal publicou, em 4 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.296/2025, promovendo uma mudança relevante na forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). A partir da atualização, a base de cálculo fica restrita aos lucros acumulados exclusivamente do exercício social anterior, impedindo o uso dos resultados do próprio ano corrente.
A norma altera dispositivos da Instrução Normativa nº 1.700/2017, especialmente o inciso VI, §1º do art. 75, que agora estabelece que os lucros considerados devem ser aqueles efetivamente apurados no exercício anterior e incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período.
A íntegra da norma está disponível no Diário Oficial da União e no portal oficial da Receita Federal:
🔗 https://www.gov.br/receitafederal
O que muda na prática?
Antes da alteração, era permitido utilizar os lucros do próprio ano para fins de cálculo e pagamento de JCP. Com a nova regra, os lucros de 2025, por exemplo, só poderão ser utilizados para pagamento de JCP em 2026, gerando impactos diretos no planejamento tributário corporativo.
A Receita Federal justificou a mudança afirmando que a limitação evita o uso de resultados transitórios que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, promovendo maior rigor na apuração dos tributos.
Contexto: tributação mínima sobre dividendos a partir de 2026
A alteração ocorre em meio às discussões sobre a tributação mínima de dividendos, prevista para incidir sobre as distribuições de lucro realizadas a partir de 2026.
Nesse cenário, algumas empresas buscavam no JCP uma alternativa para mitigar efeitos tributários, dada a possibilidade de dedução dos juros no IRPJ e na CSLL. A nova norma, entretanto, reduz esse espaço de planejamento.
Reações do mercado
Para especialistas, a mudança tende a reduzir o valor dedutível e aumentar o Lucro Real, elevando o montante de tributos corporativos.
O coordenador tributário da empresa Cereal Ouro, Tiago Freitas de Oliveira, destacou em publicação no LinkedIn que a alteração é “desfavorável ao contribuinte” e questionou a adoção da medida por instrução normativa, e não por lei ordinária, que exigiria análise e aprovação pelo Congresso Nacional.
“O resultado final é o aumento do Lucro Real e, consequentemente, maior recolhimento de tributos corporativos, sem que tenha havido qualquer alteração legislativa formal”, declarou.
Outras mudanças trazidas pela IN nº 2.296/2025
Além da limitação da base de cálculo do JCP, a nova instrução estabelece outras regras relevantes:
1. Perdas recuperadas referentes a créditos inadimplidos até 31/12/2024
Para valores recuperados a partir de 1º de janeiro de 2025, a empresa poderá optar por:
- dedução integral, ou
- dedução mensal e fixa, calculada à razão de 1/84 ou 1/120, conforme o caso.
2. Bens ou direitos recebidos na quitação de dívidas
Esses ativos devem ser registrados pelo menor valor entre:
- valor do crédito,
- eventual decisão judicial, ou
- valor contábil do bem/direito.
Acompanhamento e suporte especializado
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