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Decisão do CARF sobre IOF-crédito em movimentações entre empresas do mesmo grupo econômico

A informação fornecida refere-se a uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que afasta a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre crédito (IOF-crédito) em transferências financeiras entre empresas coligadas no mesmo grupo econômico. Essa conclusão é baseada na análise de um caso específico, mas reforça uma jurisprudência consolidada no CARF, que distingue operações de mútuo (empréstimos com incidência tributária) de simples fluxos de caixa via contratos de conta corrente.

Contexto e Detalhes da Decisão

  • Caso analisado: O processo envolveu um auto de infração da Receita Federal que cobrava cerca de R$ 21 milhões em IOF-crédito, principal, juros e multa. A fiscalização interpretou as transferências como operações de mútuo, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), que incidem sobre empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, mesmo sem intermediação de instituições financeiras.
  • Argumentos da contribuinte: As empresas demonstraram que as movimentações eram regidas por um contrato de conta corrente vigente desde 2010, com fluxo multidirecional de recursos (débitos e créditos recíprocos), ausência de cobrança de juros, registros contábeis detalhados e saldos zerados ao final de cada exercício. Isso configura uma ferramenta de gestão de caixa para suprir necessidades momentâneas de liquidez, sem caráter de empréstimo.
  • Entendimento do CARF: A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção (Acórdão nº 13136.720648/2022-26, publicado em 22/09/2025, relator Conselheiro Bruno Minoru Takii) votou pela não incidência do IOF. O colegiado enfatizou que:
    • Não há fato gerador quando não se verifica uma operação de crédito equivalente a mútuo, pois faltam elementos essenciais como posições fixas de credor/devedor e expectativa de devolução onerosa.
    • O “mero fluxo financeiro” entre coligadas não pode ser equiparado a mútuo por analogia, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988 e art. 97 do CTN), que proíbe criar novas hipóteses de incidência além das previstas em lei.
    • A decisão consolida precedentes favoráveis, como acórdãos nº 9303-016.864, 9303-016.179 e 9303-015.128, e alinha-se ao julgamento do STF em 2023 (RE 1.233.105), que validou a incidência do IOF em mútuos, mas respeitando os limites legais.

Essa tese é recorrente no CARF desde 2022, com decisões semelhantes em casos como o Processo nº 13855.721879/2018-55 (27/09/2022), onde se reforçou que escriturasções contábeis interligadas não caracterizam empréstimo se não comprovados os requisitos do mútuo.

Implicações Práticas

  • Para contribuintes: Reforça a proteção contra autuações abusivas da RFB, especialmente em grupos econômicos que utilizam contas correntes para otimizar recursos. Recomenda-se documentação robusta (contratos claros, ausência de juros e zeramento periódico de saldos) para mitigar riscos fiscais.
  • Posição da RFB: Apesar da jurisprudência, a Receita mantém a interpretação ampla via IN RFB nº 1.969/2020 (art. 10), considerando mútuo “sob qualquer forma”. No entanto, o CARF tem prevalecido em análises casuísticas, priorizando a substância econômica sobre a forma.
  • Perspectivas futuras: A decisão pode influenciar discussões no STF ou em reformas tributárias, mas por ora serve como precedente sólido para recursos administrativos.

Essa decisão representa um avanço para a segurança jurídica em operações intragrupo, alinhando-se ao direito privado e limitando a criatividade fiscal.

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