A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode, em determinadas situações, recorrer ao pedido de falência após execução fiscal frustrada, quando ficar demonstrado que os meios ordinários de cobrança do crédito tributário já foram utilizados e não tiveram sucesso.
A decisão foi proferida em recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no qual se discutia se o ente público teria legitimidade para formular pedido de falência com base em crédito tributário após tentativa frustrada de recebimento por meio de execução fiscal.
O entendimento reforça que, em determinadas circunstâncias, o processo falimentar pode ser utilizado como instrumento jurídico subsidiário para recuperação de créditos tributários, desde que respeitados requisitos específicos.
Fundamento jurídico
A decisão do tribunal baseou-se principalmente na interpretação da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência de empresas.
Segundo o artigo 97 da legislação, qualquer credor pode requerer a falência do devedor, sem distinção entre credores privados e públicos. Assim, o tribunal entendeu que a Fazenda Pública também pode utilizar esse mecanismo, desde que não seja a primeira medida de cobrança.
Além disso, os ministros destacaram a coexistência entre:
- os instrumentos de cobrança previstos na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
- e os mecanismos da legislação falimentar.
Nesse contexto, a execução fiscal continua sendo o meio ordinário de cobrança, enquanto o pedido de falência pode ser utilizado de forma subsidiária, quando demonstrada a ineficácia das medidas executivas.
O tribunal também mencionou o processo de modernização da legislação de insolvência empresarial promovido pela Lei nº 14.112/2020, que reforçou a integração entre os regimes de recuperação judicial, falência e cobrança de créditos públicos.
Mais informações sobre o tribunal podem ser consultadas no site oficial:
https://www.stj.jus.br
Limites estabelecidos pelo tribunal
O STJ ressaltou que o pedido de falência não deve ser utilizado como mecanismo inicial de cobrança tributária.
Para que a medida seja admitida, normalmente deverá ser demonstrado:
- a existência de crédito tributário regularmente constituído;
- a prévia tentativa de cobrança por meio de execução fiscal;
- a frustração das medidas típicas de satisfação do crédito, como a localização de bens penhoráveis.
Esses critérios reforçam que o pedido de falência possui caráter excepcional, devendo ser utilizado apenas quando os mecanismos tradicionais de cobrança não forem suficientes.
Aplicação do entendimento
Por se tratar de interpretação judicial da legislação vigente, e não da criação de nova norma, não há prazo de implementação.
Isso significa que o entendimento já pode ser aplicado imediatamente em processos judiciais após a publicação da decisão.
Na prática, a Fazenda Pública poderá recorrer ao pedido de falência como medida posterior à execução fiscal frustrada, sempre que estiverem presentes os requisitos legais e processuais reconhecidos pelo tribunal.
Impactos práticos para empresas
O precedente amplia o conjunto de instrumentos disponíveis ao Fisco para recuperação de créditos tributários, especialmente em situações de:
- inadimplência prolongada;
- dificuldade na localização de bens do devedor;
- execuções fiscais sem efetividade.
Para as empresas, o entendimento reforça a importância de gestão adequada de passivos tributários, já que, em casos extremos, o inadimplemento pode evoluir para procedimentos de insolvência empresarial.
Ao mesmo tempo, o próprio tribunal indicou que a medida deve ser aplicada com cautela, evitando que o processo falimentar seja utilizado apenas como instrumento de pressão para pagamento de tributos.
Empresas que enfrentam dificuldades financeiras ou questionamentos tributários podem buscar orientação especializada para avaliar estratégias de regularização e prevenção de riscos.
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