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CARF autoriza dedução extemporânea de Juros sobre Capital Próprio no IRPJ e CSLL

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos (5×1), que é válida a dedução extemporânea de Juros sobre Capital Próprio (JCP) na apuração do IRPJ e da CSLL, ainda que o pagamento ocorra após o exercício em que o lucro foi gerado.

A decisão reforça que o fato gerador da despesa dedutível é a deliberação societária, e não o exercício contábil do lucro, ampliando a segurança jurídica para empresas que deliberam o JCP em exercícios posteriores.


Detalhes do caso

Contribuinte: Citibank Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil
Períodos de apuração do JCP: 2010, 2011 e 2012
Anos de dedução no IRPJ/CSLL: 2013 e 2014 (deduções extemporâneas)
Processo: Acórdão nº 1101-006.275, julgado em 23/10/2025
Relator: Conselheiro Luís Fabiano Alves de Souza (representante da Fazenda)
Voto vencedor: Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (representante dos contribuintes)


Entendimento da Receita Federal (voto vencido)

A Receita Federal autuou a empresa sob a alegação de que o JCP só pode ser deduzido no exercício em que o lucro é apurado, conforme o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, sob pena de perda do benefício fiscal.

Segundo o órgão, a dedução posterior configuraria planejamento tributário abusivo e violaria o regime de competência contábil, já que a despesa deveria ter sido reconhecida no exercício original.


Decisão do CARF (voto vencedor – 5×1)

A Turma rejeitou a autuação, com base nos seguintes fundamentos:

Ponto centralFundamentação do CARF
Momento do fato gerador da despesaO JCP somente se torna uma obrigação quando há deliberação societária, conforme o art. 201, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Antes disso, não há despesa reconhecível.
Regime de competênciaA dedução segue o princípio da competência contábil — o registro deve ocorrer no exercício da deliberação, independentemente do ano-base do lucro.
Limite legal de dedutibilidadeO limite da TJLP (art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95) é observado no momento da apuração do JCP, e não na dedução. O pagamento posterior não viola a norma.
Precedentes favoráveisAcórdãos anteriores como 9101-006.275, 9101-005.841 e 9101-004.912 já admitiam a dedução extemporânea quando comprovada a deliberação válida.

O Conselheiro Rodrigo Pôssas, em seu voto vencedor, afirmou:

“Não há despesa antes da deliberação societária. O JCP não é uma obrigação automática, mas condicionada à aprovação dos sócios. Assim, a dedução no IRPJ/CSLL ocorre legitimamente no exercício do reconhecimento do passivo.”


Implicações práticas para as empresas

Benefícios e oportunidades

  • Permite deduzir JCP pagos com atraso, desde que haja deliberação formal em ata e registro contábil no exercício da decisão.
  • Possibilita recuperar créditos tributários via declarações retificadoras, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.
  • Favorece o planejamento societário em fusões, cisões e reestruturações que envolvam lucros acumulados.

Condições para aplicação segura

  • Existência de ATA de deliberação válida.
  • Balanço de referência e demonstrativo da TJLP correspondentes.
  • Registro contábil no exercício em que o JCP é efetivamente deliberado.

Riscos residuais
A Receita Federal ainda mantém o entendimento restritivo na Solução de Consulta COSIT nº 75/2020, segundo a qual o JCP é dedutível apenas no exercício de apuração. Embora o CARF não esteja vinculado a essa orientação, a autuação pode ocorrer em casos sem documentação robusta.

A RFB também pode recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para reverter o precedente.


Conclusão

A decisão do CARF consolida o entendimento de que a dedução extemporânea de JCP é legítima, desde que haja deliberação societária válida e documentação contábil adequada.

O julgamento representa um avanço na segurança jurídica e uma oportunidade de revisão fiscal para empresas que não deduziram o JCP em exercícios anteriores por cautela ou atraso na deliberação societária.

Empresas com lucros acumulados devem avaliar suas atas, balanços e registros contábeis para identificar possibilidades de dedução retroativa de JCP — especialmente em grupos com reorganizações recentes.

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